- 1 -A CIFE reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.
- 2 -Os indicadores económicos, os seus valores e as fórmulas tipo a aplicar em contratos de obras a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 12.º serão publicados, após homologação pelo Ministro da tutela, na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º — Funcionamento da CIFE
Vigente desde: 23/03/1988