- 1 -Para o exercício das suas funções, o CMOPP compreende as seguintes comissões especializadas:
- a)Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designada por CAEOPP;
- b)Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE;
- c)Comissão de Análise e Estudos de Conjuntura da Construção e de Acompanhamento da Legislação, abreviadamente designada por CAECCAL.
- 2 -A composição de cada uma das Comissões referidas no número anterior é estabelecida por portaria do Ministro da tutela, devendo fazer parte de cada uma delas representantes das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 4.º, distribuídos de acordo com a natureza dos assuntos a tratar por cada comissão.
- 3 -Da CAEOPP faz parte um procurador-geral-adjunto.
- 4 -Os membros das Comissões representantes das administrações central e local e das regiões autónomas são nomeados, por períodos de dois anos, por despacho do Ministro da tutela, ouvido o ministro competente, quando for caso disso, ou o governo regional respectivo.
- 5 -Os restantes membros das Comissões são nomeados, por períodos de dois anos, por despacho do Ministro da tutela, sob proposta das entidades representadas.
- 6 -Os membros das Comissões são substituídos nos seus impedimentos por suplentes designados e nomeados como os efectivos.
- 7 -Os membros das Comissões, efectivos ou suplentes, consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver designado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
- 8 -De cada uma das Comissões referidas no n.º 1 fará parte, sem direito a voto, um secretário.
Artigo 8.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 23/03/1988