- 1 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos e só serão válidas quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o respectivo presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente.
- 2 -Relativamente à CAEOPP, a validade das deliberações fica ainda dependente da presença do procurador-geral-adjunto.
- 3 -O presidente terá sempre voto de qualidade, bem como o respectivo suplente, quando o substitua.
- 4 -Poderão ser convidadas a assistir às sessões das comissões especializadas, pelo presidente ou, pelo menos, por um quarto dos vogais, pessoas, sem direito a voto, que possam esclarecer sobre assuntos em exame.
- 5 -No prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação dos membros das comissões especializadas, deverão ser apresentados ao plenário do Conselho, para parecer, os respectivos regulamentos internos.
Artigo 9.º — Funcionamento das comissões especializadas
Vigente desde: 23/03/1988