- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Participar ao MP, para efeitos do disposto no n.º 2, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como a falta injustificada da colaboração pedida ao abrigo das alíneas a), c) e e);
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -Quem, por qualquer forma, dificultar ou se opuser ao desempenho das funções dos inspectores da IGAT incorre na prática do crime previsto no artigo 388.º do Código Penal, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.
Artigo 20.º — Direitos e prerrogativas dos inspectores
Vigente desde: 29/03/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1989
Referências (1)
- Artigo 388.º do Código CPexterno