- 1 -A Direcção de Serviços de Protecção das Culturas prossegue as atribuições relativas ao estudo e definição de medidas fitossanitárias, com o objectivo de evitar a introdução, dispersão e instalação de organismos nocivos no País, as actividades de investigação e desenvolvimento experimental de suporte a metodologias de identificação de organismos nocivos das plantas e ao estabelecimento e actualização das medidas e meios de protecção das culturas e seus produtos.
- 2 -A Direcção de Serviços de Protecção de Culturas compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Inspecção Fitossanitária;
- b)Divisão de Identificação e Diagnósticos;
- c)Divisão de Protecção das Culturas e Seus Produtos.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Protecção das Culturas
Vigente desde: 02/04/1993