- 1 -O Observatório do QCA constitui uma sede de análise e avaliação da execução e dos resultados das intervenções operacionais incluídas no QCA, sendo integrado por especialistas nacionais de reconhecido mérito, e funciona junto do Gabinete do Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional.
- 2 -O funcionamento interno do Observatório é objecto de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -São atribuições do Observatório do QCA:
- a)Elaborar pareceres que permitam ao Governo uma avaliação, com carácter contínuo e independente, da realização e do impacte das intervenções operacionais incluídas no QCA;
- b)Participar na orientação e ralização de painéis ou seminários a levar a cabo quer por eixos quer ao nível global do QCA e respectiva avaliação;
- c)Orientar metodologicamente os trabalhos de base da avaliação, especialmente quanto à análise do sistema de indicadores de impacte ao nível global do QCA e ao nível de cada intervenção operacional.
Artigo 20.º — Observatório do QCA
Vigente desde: 19/04/1994