- 1 -Qualificam-se como intervenções operacionais todos os conjuntos coerentes de acções plurianuais incluídos no QCA a desenvolver em território nacional.
- 2 -As intervenções operacionais podem ser:
- a)De iniciativa comunitária;
- b)De âmbito nacional; e
- c)De âmbito regional.
- 3 -Consideram-se intervenções operacionais de iniciativa comunitária as que resultem de propostas da comissão europeia relativas a acções que se revistam de particular interesse para a Comunidade e que sejam financiadas por algum dos fundos comunitários.
- 4 -Consideram-se intervenções operacionais de âmbito nacional as que sejam de iniciativa da administração central ou de empresas do sector público estadual.
- 5 -Consideram-se intervenções operacionais de âmbito regional as que incidam exclusivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou as que abranjam apenas parte do território do continente e maioritariamente acções de investimento de iniciativa municipal.
Artigo 22.º — Definição e classificação das intervenções operacionais
Vigente desde: 19/04/1994