- 1 -A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA incumbe a um gestor apoiado por uma unidade de gestão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de intervenções operacionais de âmbito nacional da responsabilidade directa do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a sua gestão é efectuada através de programas quadro, mediante a atribuição de uma subvenção global a entidades gestoras, e coordenada pela comissão prevista no artigo 11.º
- 3 -No caso de intervenções operacionais de âmbito nacional constituídas por programas apoiados maioritariamente pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação), a sua gestão é assegurada pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural em ligação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e outros organismos competentes do Ministério da Agricultura, apoiada em unidades de gestão que podem ser de nível nacional e regional, sendo o respectivo estatuto objecto de despacho do Ministro da Agricultura.
- 4 -No caso de intervenções operacionais de âmbito nacional constituídas por programas apoiados pelo IFOP, a sua gestão é assegurada pela Direcção-Geral das Pescas em ligação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e com unidades de gestão cujo estatuto é objecto de despacho do Ministro do Mar.
- 5 -O regime jurídico de gestão e financiamento das intervenções operacionais no âmbito do Fundo Social Europeu é aprovado por decreto regulamentar.
- 6 -Quando as circunstâncias o aconselharem, qualquer excepção ao disposto no n.º 1 será objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, salvo quando a matéria exija diploma hierarquicamente superior.
Artigo 23.º — Órgãos de gestão
Vigente desde: 19/04/1994