- 1 -As intervenções operacionais de iniciativa comunitária são geridas sob a responsabilidade do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo comunitário que contribuir mais significativamente para o seu financiamento.
- 2 -A gestão de componentes das intervenções operacionais referidas no número anterior poderá ser objecto de contratualização com ministérios que tutelem áreas ou sectores abrangidos.
Artigo 24.º — Intervenções operacionais de iniciativa comunitária
Vigente desde: 19/04/1994