- 1 -Os gestores têm o estatuto de encarregados de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -No caso das intervenções operacionais de âmbito nacional, os gestores exercem funções junto do membro do Governo com responsabilidade predominante no volume de investimentos.
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, por proposta conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pelo sector em causa, poderão ser designados gestores para componentes de intervenções operacionais.
- 4 -No caso das intervenções operacionais de âmbito regional do continente, os gestores exercem funções junto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, devendo todas as propostas relativas à gestão e execução ser canalizadas através dos presidentes das comissões de coordenação regional.
Artigo 25.º — Estatuto dos gestores
Vigente desde: 19/04/1994