- 1 -Aos gestores compete:
- a)Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;
- b)Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
- c)Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
- d)Nos termos que lhe forem delegados pelo membro do Governo referido no n.º 2 do artigo anterior, aprovar ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão correspondente;
- e)Apreciar da conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar que sejam efectuados, os pagamentos aos beneficiários finais;
- f)Assegurar que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
- g)Elaborar o relatório de execução da intervenção operacional;
- h)Praticar ou propor ao Governo os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional.
- 2 -As competências dos gestores são exercidas sem prejuízo das competências que cabem aos diferentes serviços e organismos de cada ministério e em estreita colaboração com estes.
Artigo 26.º — Competência do gestor
Vigente desde: 19/04/1994