- 1 -Os gestores são apoiados no exercício das suas competências por unidades de gestão.
- 2 -A composição das unidades de gestão é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo com responsabilidade nos fundos estruturais envolvidos e dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores ou, quando se tratar das intervenções operacionais a executar exclusivamente na área das Regiões Autónomas, por deliberação do respectivo Governo Regional.
- 3 -As unidades de gestão são presididas pelos gestores das correspondentes intervenções operacionais e incluirão, necessariamente, representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos e, caso se justifique, representantes dos organismos executores.
- 4 -As unidades de gestão relativas a intervenções operacionais de âmbito regional do continente têm uma composição que assegura a representatividade das autarquias locais envolvidas e das associações empresariais regionais.
- 5 -As unidades de gestão relativas a intervenções operacionais com incidência directa em matéria de ambiente são integradas por um representante da Direcção-Geral do Ambiente, sempre que a natureza dos projectos o justifique, e, quando se tratar de intervenções operacionais com incidência estruturante no ordenamento do território, são integradas por um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
Artigo 27.º — Composição das unidades de gestão
Vigente desde: 19/04/1994