- 1 -Os gestores e as unidades de gestão, incluindo as referidas no n.º 3 do artigo 23.º, serão assistidos no exercício das suas funções por uma estrutura de apoio técnico, a qual poderá contar com técnicos pertencentes aos organismos dos respectivos ministérios ou com elementos recrutados externamente.
- 2 -A estrutura de apoio técnico aos gestores e unidades de gestão relativos a intervenções operacionais de âmbito regional do continente beneficiará do apoio logístico e administrativo da competente comissão de coordenação regional.
Artigo 29.º — Apoio técnico
Vigente desde: 19/04/1994