- 1 -O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais e a avaliação dos seus impactes sócio-económicos incumbem a uma unidade de acompanhamento.
- 2 -Sempre que a decisão de financiamento da Comissão Europeia englobar várias intervenções operacionais, será também constituída para todas estas uma unidade de acompanhamento conjunta.
Artigo 33.º — Órgão de acompanhamento
Vigente desde: 19/04/1994