- 1 -O quadro de pessoal dirigente do IVV é o constante do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal do IVV é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que detenha a seu cargo a função pública.
- 3 -O pessoal do IVV rege-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
- 4 -No exercício das suas funções, designadamente de controlo e fiscalização, os funcionários do IVV ou equiparados, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais são confidenciais.
Artigo 36.º — Quadro de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2007
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 28/02/2007