- 1 -Cada deputado tem direito a receber um subsídio mensal ou diário, consoante esteja, respectivamente, em regime de afectação permanente ou apenas durante o funcionamento efectivo da Assembleia, em plenário ou em comissões a que pertença, e nos períodos previstos no n.º 2 do artigo 9.º na base equivalente à letra C do funcionalismo público.
- 2 -Os deputados têm ainda direito a dois subsídios extraordinários, cada um de igual valor ao subsídio mensal, nos meses de Junho e de Novembro.
- 3 -Os subsídios referidos no número anterior serão proporcionais ao tempo de serviço efectivamente prestado, segundo as regras aplicadas ao funcionalismo público.
ARTIGO 12.º — (Subsídios)
Vigente desde: 23/03/1981