- 1 -Os deputados não podem ser prejudicados nos benefícios sociais a que profissionalmente teriam direito por virtude do desempenho do seu mandato.
- 2 -Nomeadamente, a Assembleia compensará o deputado por quaisquer subsídios de que ficar privado e que não sejam cobertos pelos referidos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
ARTIGO 13.º — (Garantias de benefícios sociais)
Vigente desde: 23/03/1981