- 1 -O deputado poderá ser suspenso do seu mandato por decisão da Assembleia se for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por crime a que não corresponda pena maior.
- 2 -O deputado poderá pedir ao presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, por período não superior a um ano, desde que invoque motivo relevante e não o faça mais de uma vez em cada sessão legislativa.
- 3 -Por motivo relevante entendem-se:
- a)Doença grave prolongada;
- b)Actividade profissional inadiável;
- c)Exercício de funções com interesse público;
- d)Exercício de funções específicas no respectivo partido.
ARTIGO 3.º — (Suspensão condicionada)
Vigente desde: 23/03/1981