- 1 -Consideram-se motivos justificativos das faltas dadas ao plenário ou às reuniões de comissões, além dos que vierem como tais a ser considerados pela Mesa, os originados por doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia, actividade profissional inadiável, bem como impossibilidade de transporte concretamente verificada.
- 2 -As faltas não justificadas, bem como as justificadas com base no exercício de actividade remunerada, implicarão a perda do subsídio correspondente a cada dia em que uma das mesmas tiver ocorrido.
ARTIGO 24.º — (Faltas)
Vigente desde: 23/03/1981