- 1 -A suspensão do mandato terminará:
- a)No caso dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, pela cessação das funções que determinaram a suspensão:
- b)No caso do n.º 2 do artigo 2.º, por decisão absolutória ou equivalente ou cumprimento de pena;
- c)No caso do n.º 1 do artigo 3.º, no fim do processo;
- d)No caso do n.º 2 do artigo 3.º, pelo decurso do prazo concedido ou pelo regresso antecipado do deputado às suas funções.
- 2 -Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data a actividade do seu substituto.
ARTIGO 4.º — (Termo da suspensão)
Vigente desde: 23/03/1981