- 1 -Em caso de cessação ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.
- 2 -O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
- 3 -Cessando o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para o efeito de futuras substituições.
- 4 -Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
ARTIGO 5.º — (Substituição do deputado)
Vigente desde: 23/03/1981