- 1 -Os deputados gozam das imunidades estabelecidas no artigo 21.º do Estatuto Autonómico e estão dispensados de comparecer a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa de reuniões ou missões desta.
- 2 -A falta de comparência, referida no número anterior, que impossibilite a realização do acto ou da diligência oficial constitui motivo justificativo do adiamento desta sem quaisquer encargos, mas só pode ser invocada uma vez em relação a cada um destes actos ou diligências.
ARTIGO 6.º — (Imunidades)
Vigente desde: 23/03/1981