- 1 -Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas durante o funcionamento efectivo da Assembleia sem autorização do plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curso.
- 2 -A autorização será precedida de audição do deputado.
ARTIGO 7.º — (Impedimento para funções judiciais)
Vigente desde: 23/03/1981