- 1 -Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
- 2 -Os deputados que não usarem da faculdade prevista no número anterior têm direito a dispensa de todas as actividades públicas ou privadas:
- a)Durante o funcionamento efectivo da assembleia ou das comissões a que pertençam;
- b)No seu círculo eleitoral, durante os cinco dias que precedem o plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual tempo a seguir ao fim do plenário ou do seu regresso ao círculo, respectivamente no início ou no fim de cada período legislativo;
- c)Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados.
- 3 -Os deputados que residem na Região fora do seu círculo eleitoral utilizarão o tempo total mencionado na alínea b) do número anterior para se deslocarem, no máximo de cinco vezes por ano, ao respectivo círculo.
ARTIGO 9.º — (Dispensa de actividades profissionais)
Vigente desde: 23/03/1981