- 1 -Sem prejuízo das alterações consensuais dentro dos limites fixados no artigo anterior, o montante da renda estipulada em dinheiro poderá ser alterado, em conformidade com os mesmos limites, pelo tribunal da situação do prédio, a pedido de qualquer das partes, sempre que hajam decorrido, pelo menos, 3 anos sobre a fixação da renda e desde que o respectivo pedido de revisão se faça até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele em que a nova renda passar a vigorar.
- 2 -Enquanto não estiver devidamente regulamentado o seguro de colheita, poderá, em caso de força maior e na falta de acordo, a renda de cada ano ser reduzida pelo tribunal.
- 3 -Sempre que circunstâncias excepcionais e de carácter permanente alterem substancialmente a produtividade dos prédios, poderá qualquer das partes, na falta de acordo, requerer ao tribunal a actualização das rendas.
Art. 6.º O artigo 15.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — (Alteração de renda)
Vigente desde: 28/01/1982