- 1 -Os valores máximos das rendas a praticar nos novos arrendamentos serão fixados até ao dia 31 de Agosto de cada ano, para cada concelho e relativamente às diferentes classes de terra e formas de aproveitamento, por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as respectivas assembleias municipais e as associações de agricultores, sempre que estas últimas representem mais de 35% dos agricultores da sua área de acção.
- 2 -O preço dos géneros produzidos no concelho será, também, fixado anualmente, até 31 de Agosto, para os efeitos deste diploma, pela respectiva assembleia municipal, ouvidos os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, devendo ter-se em atenção, além de outros factores, as produções reais havidas no ano agrícola corrente.
- 3 -Se o arrendamento abranger equipamentos móveis ou imóveis existentes no prédio arrendado, poderão ser excedidos os valores máximos fixados no n.º 1, na medida da correspondente sobrevalorização, mediante autorização concedida pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a requerimento dos contraentes.
Art. 5.º O artigo 10.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º — (Limites da renda)
Vigente desde: 28/01/1982