- 1 -Os contratos de arrendamento previstos neste diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
- a)O rendeiro deverá avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações;
- b)O senhorio deverá avisar o rendeiro, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações.
- 2 -A certidão da notificação, ou o duplicado autenticado da comunicação escrita referida na alínea b) do número anterior, é título executivo bastante para a obtenção do mandato de despejo, salvo o disposto no artigo 16.º
Art. 7.º É introduzido o artigo seguinte, após o artigo 15.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio:
Artigo 15.º — (Denúncia)
Vigente desde: 28/01/1982