- 1 -O senhorio que usar da faculdade prevista no artigo anterior é obrigado, salvo caso fortuito ou de força maior, a explorar directa e predominantemente, por si, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, o prédio ou prédios durante o prazo mínimo de três anos.
- 2 -Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o rendeiro despedido tem direito a exigir uma indemnização do senhorio equivalente ao período referido no mesmo número, segundo as rendas estipuladas no contrato denunciado, ou a reocupar o prédio, iniciando novo contrato, nos precisos termos do que anteriormente vigorava, desde que o requeira ao tribunal, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto.
Art. 8.º O artigo 16.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A — (Obrigações decorrentes da denúncia)
Vigente desde: 28/01/1982