- 1 -O rendeiro poderá obstar à efectivação da denúncia do contrato pelo senhorio, mediante decisão judicial, nos seguintes casos:
- a)Quando a denúncia não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Quando inviabilize a exploração por insuficiência da dimensão;
- c)Quando ponha em risco a situação económica do rendeiro e do seu agregado familiar;
- d)Quando a pessoa que se destinar a explorar directamente o prédio não vá exercer unicamente a profissão de agricultor.
- 2 -O rendeiro só pode usar da faculdade referida no número anterior se exercer, em termos de profissão efectiva ou exclusiva, a actividade de agricultor.
- 3 -A oposição à denúncia deverá ser deduzida no prazo de 180 dias, a contar de 1 de Novembro do ano em que a denúncia tiver sido feita.
- 4 -A oposição à denúncia prevista no n.º 1 não produzirá efeitos caso ponha em risco a subsistência económica do senhorio ou do seu agregado familiar.
Art. 9.º O artigo 17.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º — (Oposição à denúncia)
Vigente desde: 28/01/1982