O senhorio só pode pedir a rescisão do contrato se o rendeiro:
- a)Não pagar a renda no tempo e lugar próprios, nem fizer depósito liberatório;
- b)Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
- c)Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
- d)Usar o prédio para fins não agrícolas;
- e)Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;
- f)Subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos em que tal cessão não for permitida;
- g)Efectuar a cessão sem obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;
- h)Não observar as normas ou instruções dimanadas dos poderes públicos quanto à melhor utilização e produtividade dos prédios arrendados.
Art. 10.º O artigo 21.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: