- 1 -No caso de venda ou dação em cumprimento de prédios que sejam objecto de arrendamento rural, têm direito de preferência, pela ordem de menção, os rendeiros, os proprietários dos prédios servientes e as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais existentes no concelho onde o prédio se situa.
- 2 -É aplicável, mesmo no caso de haver mais de um rendeiro a preferir nos termos do número anterior, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos na lei a favor dos co-titulares de herança indivisa e dos comproprietários.
Art. 11.º O artigo 23.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º — (Direito de preferência)
Vigente desde: 28/01/1982