- 1 -Verificando que os prédios não se mostram cultivados, ou o estão de maneira deficiente, a câmara municipal fará notificar o rendeiro ou o proprietário, respectivamente se houver ou não arrendamento, para fazer cessar aquela situação em prazo não inferior a 60 dias nem superior a 1 ano.
- 2 -Em caso de não cumprimento por parte do rendeiro, será o facto comunicado ao senhorio, que pode rescindir o contrato nos termos das alíneas c), e) ou h) do artigo 17.º
- 3 -Se o senhorio assim não proceder no prazo de 60 dias, a câmara municipal comunicará o facto ao Governo Regional, que poderá, compulsivamente, substituir-se ao rendeiro ou promover a expropriação por utilidade pública.
- 4 -Em caso de não cumprimento por parte do proprietário, poderá o Governo Regional proceder ao arrendamento compulsivo ou promover a expropriação, nos termos do número anterior.
Art. 12.º O artigo 24.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º — (Intervenção administrativa)
Vigente desde: 28/01/1982