- 1 -As relações e situações jurídicas emergentes de arrendamentos rurais de pretérito, ou de contratos a eles equiparados, ficam sujeitas ao regime do presente decreto regional, tanto no aspecto substantivo como no adjectivo.
- 2 -Para efeitos de denúncia, os contratos, ainda que celebrados por períodos mais curtos, consideram-se em contínua vigência desde o seu início, nos termos do artigo 7.º
Art. 13.º O artigo 26.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º — (Aplicação no tempo)
Vigente desde: 28/01/1982