- 1 -A falta de forma pode ser suprida por decisão judicial que, à face da prova produzida, reconstitua os elementos essenciais do contrato.
- 2 -A decisão judicial pode ser provocada por iniciativa do interessado, tanto em acção própria como por via de reconvenção.
- 3 -A faculdade de requerer suprimento judicial pode exercer-se até à contestação de qualquer acção que tenha por objecto a restituição do prédio arrendado sem título.
Art. 4.º O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º-B — (Suprimento da falta de forma)
Vigente desde: 28/01/1982