- 1.Sem prejuízo de alterações consensuais dentro dos limites fixados no artigo anterior, o montante da renda estipulado em dinheiro poderá ser revisto, em conformidade com os mesmos limites, pelo tribunal da situação do prédio, a pedido de qualquer das partes que o requeira dentro dos sessenta dias imediatamente anteriores ao termo de cada triénio.
- 2.Enquanto não estiver devidamente regulamentado o seguro de colheita, poderá, na falta de acordo, a renda de cada ano ser reduzida pelo tribunal, em caso de força maior.
- 3.Sempre que circunstâncias excepcionais e de carácter permanente alterem substancialmente a produtividade dos prédios, poderá qualquer das partes, na falta de acordo, requerer ao tribunal a actualização das rendas.
ARTIGO 10.º — (Alterações da renda)
Vigente desde: 20/05/1977