- 1.Quando, por causa que lhe seja imputável, o rendeiro não pagar a renda no tempo e forma devidos, o senhorio tem o direito de exigir judicialmente, além das rendas em atraso, os respectivos juros, calculados nos termos da lei civil, e obter a resolução do contrato com fundamento na mora.
- 2.Cessa o direito à resolução do contrato se o rendeiro provar nos autos, até à contestação da acção de despejo, que pagou ao senhorio, ou depositou à ordem deste, a renda devida acrescida da indemnização equivalente ao dobro do valor da renda e os respectivos juros.
- 3.É aplicável o disposto no artigo 973.º do Código de Processo Civil à hipótese prevista no número anterior.
ARTIGO 11.º — (Mora do rendeiro)
Vigente desde: 20/05/1977