- 1.Os valores máximos das rendas a praticar nos novos arrendamentos serão fixados até ao dia 30 de Setembro de cada ano, para cada concelho e relativamente às diferentes classes de terra e formas de aproveitamento, por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as respectivas Assembleias Municipais.
- 2.O preço dos géneros produzidos no concelho será, também, fixado anualmente, até 30 de Setembro, e, para os efeitos deste diploma, pela respectiva Assembleia Municipal, que deverá ter em atenção, além de outros factores, as produções reais havidas no ano agrícola corrente.
- 3.Se o arrendamento abranger equipamentos móveis ou imóveis existentes no prédio arrendado poderão ser excedidos os valores máximos fixados no n.º 1, na medida da correspondente sobrevalorização, mediante autorização concedida pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a requerimento dos contraentes.
ARTIGO 9.º — (Limites da renda)
Vigente desde: 20/05/1977