- 1.O rendeiro pode fazer no prédio arrendado benfeitorias necessárias ou úteis sem consentimento do senhorio.
- 2.Se houver consentimento por escrito do senhorio, ou seu suprimento judicial, o rendeiro, finda a vigência do contrato, tem o direito de exigir o valor das benfeitorias efectuadas.
- 3.Na decisão sobre o pedido de suprimento da autorização do senhorio deverão considerar-se, especialmente, a utilidade que, das benfeitorias, resultar para o aumento da capacidade produtiva do prédio ou para melhorar as condições de habitabilidade e das instalações sociais dos que trabalham a terra.
- 4.As benfeitorias realizadas pelo rendeiro não justificam a revisão do montante da renda.
ARTIGO 12.º — (Benfeitorias feitas pelo rendeiro)
Vigente desde: 20/05/1977