- 1.A indemnização pelas benfeitorias necessárias ou úteis consentidas será calculada tendo em conta, além do custo suportado pelo rendeiro, as vantagens que o mesmo delas haja fruído na vigência do contrato por virtude do que fez nos prédios e o proveito que disso resultar, futuramente, para o senhorio.
- 2.O rendeiro goza do direito de retenção do prédio enquanto não for indemnizado do valor das benfeitorias referidas no n.º 1.
- 3.No caso previsto no número anterior, o rendeiro tem ainda o direito de ser indemnizado de todas as despesas de exploração do prédio retido acrescidas de uma percentagem correspondente ao lucro normal da exploração, na medida em que o não tiver realizado.
ARTIGO 13.º — (Indemnização pelas benfeitorias consentidas)
Vigente desde: 20/05/1977