- 1.O senhorio pode fazer benfeitorias no prédio com o consentimento do rendeiro ou com o seu suprimento judicial.
- 2.O senhorio indemnizará o rendeiro pelo prejuízo que a realização destas benfeitorias lhe causar.
ARTIGO 14.º — (Benfeitorias feitas pelo senhorio)
Vigente desde: 20/05/1977