- 1.O arrendamento rural, além do terreno com o arvoredo e demais vegetação permanente que nele existir, compreende todas as coisas implantadas ou presas ao solo indispensáveis para o desempenho da sua função económica normal.
- 2.Quaisquer outras coisas existentes no prédio e que não satisfaçam as características referidas no número anterior devem ser expressamente relacionadas no contrato, sob pena de não ficarem compreendidas no objecto do mesmo.
- 3.Mediante acordo das partes expressamente clausulado podem, contudo, ser excluídos do arrendamento o arvoredo florestal, os frutos pendentes à data do início da vigência do contrato e os edifícios afectos a unidades fabris, económicas, habitacionais ou de recreio que não sejam complementares ou acessórias da exploração agrícola, pecuária ou florestal, nem indispensáveis ao desempenho da função económica e social normal de prédio arrendado.
ARTIGO 4.º — (Objecto do contrato)
Vigente desde: 20/05/1977