- 1.O contrato de arrendamento rural deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito.
- 2.O senhorio deve entregar o original, certidão ou fotocópia autenticada do contrato na repartição de finanças do concelho onde se localiza o prédio arrendado, dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da respectiva assinatura, e, ainda dentro do mesmo prazo, uma cópia na câmara municipal, que a remeterá à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
- 3.Os arrendamentos rurais não estão sujeitos a registo predial.
- 4.No caso de não cumprimento do disposto no n.º 1, os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que aleguem, e venham a provar, que a falta é imputável ao outro contraente.
Presume-se que a falta é imputável ao contraente que, tendo sido notificado para assinar o contrato, no prazo de trinta dias, injustificadamente se tenha recusado a isso.
- 5.No caso de não cumprimento do disposto no n.º 2, o senhorio ficará, ainda, sujeito ao pagamento de multa igual ao triplo da renda correspondente aos meses completos da duração do incumprimento que lhe for imputável, a qual constitui receita da Região.
ARTIGO 5.º — (Forma)
Vigente desde: 20/05/1977