- 1.Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos; quando convencionada duração mais curta, valerão por aquele prazo.
- 2.Findo o prazo estabelecido no número anterior ou convencionado, se for superior, considera-se automaticamente prorrogado o contrato por períodos iguais e sucessivos de três anos, enquanto não houver denúncia nos termos deste diploma.
- 3.O termo de qualquer prazo corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado em todos os contratos.
- 4.O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do estabelecimento de prazos especiais por diploma emanado dos órgãos competentes, no âmbito de medidas de fomento decretadas nos termos legais.
ARTIGO 7.º — (Duração do arrendamento)
Vigente desde: 20/05/1977