- 1.A renda poderá ser estipulada em dinheiro ou em géneros, consoante o acordo das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2.O pagamento da renda será, porém, feito em dinheiro e não é exigível antecipadamente.
ARTIGO 8.º — (Fixação e pagamento da renda)
Vigente desde: 20/05/1977