- 1.A zona protegida das lagoas e ribeiras abrange as respectivas bacias hidrográficas;
- 2.A zona protegida das nascentes de água abrange o terreno envolvente num raio de 50 m, o qual poderá ser ampliado, caso por caso, por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social, até 500 m.
Artigo 2.º — (Delimitação da área)
Vigente desde: 14/06/1977
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Em vigor desde 14/06/1977