- 1.As reservas hídricas públicas serão administradas pela Secretaria Regional do Equipamento Social.
- 2.À Secretaria Regional do Equipamento Social compete a emissão das licenças previstas no presente decreto, em termos a fixar em regulamento.
Artigo 3.º — (Administração)
Vigente desde: 14/06/1977
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Em vigor desde 14/06/1977