Estabelece medidas de protecção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no arquipélago dos Açores
(Âmbito)
As lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no arquipélago dos Açores constituem reservas hídricas e são protegidas nos termos do presente diploma.
(Delimitação da área)
(Administração)
(Contravenções)
Constitui contravenção:
(Multas)
(Fiscalização)
(Sinalização)
Serão aprovados por portarias do Secretário Regional do Equipamento Social os sinais indicativos de proibição, permissões e condicionamento previstos neste decreto, para os quais não existam ainda modelos legalmente estabelecidos.
(Financiamento)
As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Abril de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 25 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.