Constitui contravenção:
- a)A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos pela zona protegida sem autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social ou com inobservância das condições impostas ou projectos aprovados;
- b)O exercício de caça e da pesca, enquanto não for regulamentado pelas entidades competentes na matéria;
- c)A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na área da zona protegida de veículos, caravanas e barracas, com inobservância dos condicionamentos que forem estabelecidos;
- d)O uso nas lagoas de barcos motorizados de qualquer espécie e a introdução nelas de barcos não devidamente licenciados;
- e)A instalação de locais de campismo ou acampamentos de outros tipos fora das áreas especialmente destinadas a esse fim ou a inobservância das condições fixadas;
- f)O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
- g)O depósito de materiais ou qualquer alteração do relevo;
- h)A introdução na área de animais e de espécies vegetais exóticas e exógenas à zona, quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas e partes de plantas endémicas ou daquelas cuja área nos Açores está confinada exclusivamente, ou quase, à zona protegida;
- i)A introdução de águas sujas provenientes de fossas que não contenham câmaras especiais de decantação, digestão e saneamento bacteriológico.