- 1 -A indemnização devida aos colonos-rendeiros, nos termos do presente diploma, não poderá ser inferior ao valor real e actual das benfeitorias, gozando o colono-rendeiro do direito de retenção até que ela lhe seja integralmente paga.
- 2 -Verificada a circunstância contemplada no n.º 4 do artigo anterior, a não subsistência do direito consagrado nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo será também levada em conta na fixação do montante da indemnização.
Artigo 10.º — (Indemnização ao colono-rendeiro)
Vigente desde: 18/10/1977