- 1 -Conferem direito a indemnização todas as benfeitorias feitas pelo colono-rendeiro no prédio sujeito ao regime de colonia, designadamente a arroteia dos terrenos e todos os trabalhos que o colono-rendeiro ou os anteriores donos da colonia executaram para a formação ou constituição do solo arável.
- 2 -Nos prédios que, nos termos do presente diploma, passem a ficar submetidos ao regime de arrendamento consideram-se como consentidas, para todos os efeitos legais, as benfeitorias já existentes.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no artigo 13.º, e no caso de extinção do contrato de arrendamento, o colono-rendeiro conserva, no entanto, o direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias efectuadas no prédio, nos termos do presente diploma.
Artigo 11.º — (Benfeitorias)
Vigente desde: 18/10/1977